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A Constituição e o sigilo da fonte

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    codigoabertonet
  • há 5 horas
  • 3 min de leitura

Antes de abordar o tema propriamente dito, é preciso lembrar que em 09 de julho de 2026, no curso das investigações criminais sobre o Banco Master, o ministro André Mendonça autorizou a Polícia Federal a investigar blogueiros e influenciadores digitais que tinham sido contratados por Daniel Vorcaro para atacar o Banco Central nas redes sociais e receberam em troca pagamentos de até 2 milhões de reais.


Por Jorge Folena


A esse respeito, em chamada de 10/07/2026, o Portal G1 informava que: “Grupo de Vorcaro oferecia até R$ 2 milhões a influenciadores por postagens contra Banco Central, diz PF". Naquele instante, nem o mundo desabou nem a Constituição foi evocada por ninguém; tampouco houve gritaria sobre o fato de a suposta fonte dos blogueiros, o banqueiro Daniel Vorcaro, ser alvo de investigação pela Polícia Federal; do mesmo modo, ninguém alegou a quebra de um suposto direito de informação, ainda que estimulado com notícias falsas. 


Dito isto, creio não haver dúvida de que deve ser assegurada a ampla liberdade de informação jornalística, sendo inadmissível qualquer tipo de censura, inclusive por parte do Poder Judiciário, conforme decidiu o Plenário do STF, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130/DF, que considerou revogada a lei de imprensa (Lei 5.250/1967) da última ditadura brasileira, com o advento da promulgação da Constituição de 1988. 


A nota emitida pelo Ministro Edson Fachin em solidariedade ao ministro Flávio Dino “reconhece que ameaças à segurança física dos ministros e familiares devem ser apuradas com rigor. (...) O Supremo Tribunal Federal reafirma seu compromisso irrenunciável com a Constituição e com o respeito às liberdades fundamentais, sobretudo com a liberdade de imprensa e com o direito fundamental dos jornalistas ao sigilo da fonte.”


A decisão do ministro Alexandre de Moraes, que determinou  a investigação sobre a fonte de jornalista que publicou em seu blog reportagem sobre o ministro Flávio Dino, com informações repassadas de forma ilícita, segundo foi constatado em investigação da Polícia Federal, não impôs ao blogueiro indicar quem foi sua fonte, o que, sem dúvida, seria inconstitucional. 


Porém, certo é que a apuração policial constatou que a suposta fonte teria repassado dados obtidos de forma ilícita, com o intuito de expor a segurança e a intimidade do Ministro Flávio Dino e sua família.


A Constituição, no seu artigo quinto, inciso XIV, diz que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.”

Ou seja, o direito fundamental protegido é o direito à informação, resguardado ao profissional o sigilo da fonte, que é assegurado, ressalte-se, a qualquer profissão, indo muito além de constituir prerrogativa exclusiva dos jornalistas e dos veículos de comunicação.


Como se denota do texto constitucional, os profissionais que trabalham com a informação não são obrigados a divulgar sua fonte, que deve ser preservada, como ressaltado no julgamento, pelo STF, da Reclamação 21.504/SP, sob relatoria do ministro Celso de Mello, que afirmou: "... A prerrogativa do jornalista de preservar o sigilo da fonte (e não sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, em razão da prática legítima dessa franquia pela outorga da própria Constituição da República), oponível, por isso mesmo, a qualquer pessoa, inclusive aos agentes, autoridades e órgãos do Estado, qualifica-se como verdadeira garantia institucional destinada a assegurar o exercício do direito fundamental de livremente buscar e transmitir informações.”


Isto é, a Constituição garante que nenhum jornalista ou profissional pode ser constrangido a revelar quem é seu informante ou a fonte de sua informação, não podendo sofrer qualquer sanção no caso de recusar-se a fazê-lo.


Contudo, não existe impedimento para que as autoridades públicas investiguem se quem passou a informação (a suposta fonte) o fez de forma ilícita. Isto porque o ilícito não encontra proteção na Constituição, que, inclusive, afirma em seu artigo quinto, inciso II, que “ninguém será obrigado  a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Bem ao contrário do que está sendo alardeado por associações empresariais de comunicação, a hipótese debatida não envolve censura à imprensa nem imposição da indicação da suposta fonte jornalística. A questão diz respeito, exclusivamente, à obrigação da autoridade policial de investigar a pessoa que teria repassado, de modo ilícito, informação com a finalidade de expor e fragilizar a segurança do ministro Flávio Dino e de sua família, inclusive mediante pagamento em dinheiro em troca da publicação dos dados, segundo informou a Polícia Federal, de modo muito semelhante ao investigado no caso da organização criminosa chefiada por Daniel Vorcaro.


Em resumo, a Constituição garante o sigilo de sua fonte ao jornalista ou a qualquer profissional que trabalhe com informação. Porém, não existe impedimento legal para que as autoridades, sem forçar a quebra do sigilo, investiguem a fonte que, porventura, tenha repassado informação ilicitamente. Até porque é dever da autoridade policial investigar sempre que tiver notícia da prática de qualquer ato ilícito. 


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