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Onde o Estado brasileiro deve ser sócio em IA

Foto do escritor: codigoabertonet
codigoabertonet
há 4 horas
6 min de leitura

Por James Görgen - Artigo publicado originalmente em Mobile Time


A primeira parte deste ensaio mostrou que o presidente-executivo da Palantir, Alex Karp, atribuiu sobretudo ao CEO da Anthropic, Dario Amodei, um projeto de transferência parcial do negócio ao governo dos Estados Unidos em troca de limitação na responsabilização por eventuais danos dos modelos de inteligência artificial. Se Washington pode se tornar sócio dessas empresas para conter passivo, o debate brasileiro tende a perguntar se faria sentido o Brasil tomar participação nas operações que elas mantêm em território nacional.

Segunda parte



A ideia tem apelo imediato. Um país que constrói ecossistema soberano quase do zero olha para o capital como atalho, porque comprar fatia parece mais rápido do que formar engenheiro, montar fábrica e escrever lei. O instrumento entrega menos do que promete e entrega justamente aquilo que menos importa.


O objeto errado


A subsidiária local detém contratos comerciais, contrato de capacidade em data center, equipe de vendas e suporte e, às vezes, um centro de pesquisa. A filial não detém os pesos do modelo, a base de treinamento, a decisão de suspender um serviço nem a licença de exportação que autoriza o chip a entrar no país. Participação acionária nessa entidade faz o governo adquirir um balcão de vendas. O ativo que interessa permanece em outra jurisdição, sob lei estrangeira, com a decisão de desligamento tomada em outro fuso.

O segundo problema é o mesmo que registrei em junho a respeito da operação estadunidense, quando Casa Branca e OpenAI passaram a discutir participação estatal antes do IPO. Fatia minoritária sem direito de mando securitiza a aposta e deixa o poder onde estava. O Estado brasileiro ganharia dividendo e perderia o argumento, porque sócio de uma empresa é parte interessada no resultado dela, inclusive quando essa empresa é investigada, tributada ou obrigada a mudar de conduta. Reguladores ficariam na posição de fiscalizar uma companhia cujo lucro entra no caixa da União.


O que a lei brasileira permite


A Emenda Constitucional 6, de 1995, revogou o artigo 171 da Constituição e eliminou a distinção entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional, base do tratamento preferencial conforme a origem do capital. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a emenda não retirou do legislador a possibilidade de restringir o capital estrangeiro, com base no artigo 172, quando houver risco à soberania, à segurança nacional ou à ordem econômica. Exigir participação estatal como condição de entrada dependeria de lei específica e enfrentaria ônus de justificação elevado.


A golden share tampouco está disponível. A ação preferencial de classe especial prevista no artigo 17 da Lei das Sociedades por Ações só pode ser criada em companhias objeto de desestatização e pertence exclusivamente ao ente desestatizante, ou seja, existe onde o Estado vendeu algo que já era seu. Embraer, Vale, IRB Brasil e Eletrobras são os casos da União. Em todas, o estatuto social confere veto sobre matérias específicas, como transferência de controle, mudança de sede e, no caso da Embraer, programas militares. Não há veículo jurídico para impor o mesmo a quem chega de fora.


Resta a compra em mercado ou a negociação caso a caso, que expõe o país onde ele é mais vulnerável. A Seção 301 da Lei de Comércio estadunidense de 1974 voltou a ser acionada contra o Brasil em julho de 2025, numa investigação que incluiu comércio digital, serviços de pagamento eletrônico e decisões judiciais sobre plataformas. Resultou em tarifa de 25% sobre parte das exportações brasileiras a partir de julho de 2026. Os capítulos de investimento dos acordos comerciais existem para atacar medidas como a participação estatal compulsória.


Há, em contrapartida, uma vantagem brasileira pouco explorada. O país nunca ratificou tratados bilaterais de investimento com arbitragem investidor-Estado, mecanismo pelo qual uma empresa processa diretamente o país que a hospeda. Os acordos de cooperação e facilitação de investimentos assinados desde 2015 substituem esse litígio por prevenção de controvérsias entre governos, com arbitragem entre Estados como último recurso. Isso dá ao Brasil margem que outros países não têm para impor condições de operação, desde que por norma geral e sem escolher alvo.


Três modelos e uma variável


Os arranjos em circulação distinguem-se pelo direito de mando que conferem ao Estado. Pequim usa desde 2015 as chamadas ações de gestão especial, fatias de cerca de 1% em subsidiárias de ByteDance, Weibo e Alibaba compradas por fundos e empresas estatais, sobretudo o fundo criado pelo regulador da internet. Arranjo semelhante com a Tencent entrou em negociação em 2023. O valor investido é irrelevante diante do que o mecanismo entrega, que é assento no conselho e veto sobre decisões-chave, além do acesso a dados que analistas atribuem a ele.


Washington comprou 10% da Intel por US$ 8,9 bilhões em troca de subsídios já comprometidos, numa participação passiva, sem cadeira no conselho e com o compromisso de votar alinhado à administração. Discute agora arranjo semelhante com empresas de inteligência artificial antes de suas aberturas de capital. Nas privatizações de Embraer e Vale, o Brasil reteve ação de classe especial com veto sobre matérias específicas, praticamente sem participação no capital. A Eletrobras, hoje Axia, aproxima-se do modelo de Washington, com a União dona de cerca de 42% das ações ordinárias, voto limitado a 10% e, desde o acordo homologado pelo STF, três das dez cadeiras do conselho.

Comprar 10% sem poder de decisão gera exposição patrimonial sem controle, enquanto reter fração ínfima com veto assegura controle sem exposição. Um país que constrói capacidade do zero precisa da segunda coisa. O direito brasileiro oferece esse instrumento na desestatização e no aporte público em empresas inovadoras, mas não na entrada de capital estrangeiro.


Onde a participação faz sentido


Existe um lugar em que a participação estatal é legítima, juridicamente simples e economicamente defensável, que é onde o dinheiro público entrou. O pacote soberania digital de 20 de agosto, de R$ 2,276 bilhões, financia dois supercomputadores, um no Rio de Janeiro sob responsabilidade da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa e outro no Rio Grande do Norte a cargo do Laboratório Nacional de Computação Científica, com recursos do FNDCT. Ali o Estado é dono ou parceiro daquilo que ajudará a construir. O anúncio não tratou de participação acionária, de modo que o exemplo vale pela lógica do aporte público mais do que pelo desenho adotado. A participação não levanta questão de isonomia porque acompanha o aporte.


O mesmo vale para dois instrumentos já disponíveis e um em projeto. A encomenda tecnológica, prevista no artigo 20 da Lei de Inovação, permite contratar desenvolvimento que envolva risco tecnológico e definir em contrato a titularidade do resultado. O artigo 5º da mesma lei autoriza a União e suas entidades, como BNDESPar e Finep, a participar minoritariamente do capital de empresas que desenvolvam produtos ou processos inovadores. O estatuto dessas empresas pode conferir às ações estatais poderes especiais, inclusive de veto. O aporte pode ainda ser condicionado ao licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público. A lei também determina que o produto da venda dessas participações volte para pesquisa e desenvolvimento ou para novas participações. O Fundo Nacional de Soberania Digital previsto no programa de governo, na linha do fundo unificado que venho defendendo, ganharia sentido adicional se ampliasse essa lógica de retorno em lugar de deixar os ganhos se diluírem no orçamento.


A diferença é de natureza. Participação onde o Estado investe constrói capacidade. Participação onde o Estado apenas hospeda filiais compra dividendo e vende autonomia regulatória.


Para o capital estrangeiro que opera no país, o instrumento correto é uma norma geral de estabelecimento, aplicável a todos, que exija constituição local com patrimônio compatível com o risco, representante com poderes para responder, garantia financeira proporcional à receita, retenção em território nacional dos registros necessários à perícia, vedação contratual à interrupção unilateral de serviço contratado por ato administrativo de governo estrangeiro e responsabilidade objetiva por dano causado por sistema operado no país.

Nenhuma dessas exigências depende de assento em cúpula internacional nem de participação no capital. Todas produzem efeito por força de lei, sem depender da política acionária do governo de turno.


Na leitura de Karp, a entrada de Washington no capital das empresas de inteligência artificial serviria para limitar o passivo delas. O Brasil precisa de duas coisas distintas e não intercambiáveis, que são sócio onde investe e responsável onde não investe. Confundir as duas produz o pior arranjo possível, com o Estado exposto ao resultado da empresa que deveria fiscalizar e sem controle sobre a decisão que de fato importa, tomada a milhares de quilômetros dali.

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