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Direito, poder, violĂȘncia e o fascismo no sĂ©culo XXI

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    Redação
  • 23 de ago. de 2025
  • 5 min de leitura

"Direito Ă© violĂȘncia, pois ao mesmo tempo em que concede direitos impĂ”e restriçÔes, sendo sua efetivação final executada pelo Estado" afirma o advogado e cientista polĂ­tico Jorge Folena

 



Por Jorge Folena - Poder e violĂȘncia sĂŁo dois termos que se fundem. Para se exercer o poder, hĂĄ que fazĂȘ-lo por meio da violĂȘncia. A violĂȘncia se executa pelo poder. As liçÔes e conclusĂ”es sobre a natureza do poder e da violĂȘncia nĂŁo tĂȘm sua origem em meras divagaçÔes metafĂ­sicas, pois nascem da mais profunda realidade empĂ­rica.

O poder nĂŁo Ă© uma criação da mente humana, Ă© antes uma constatação do que se verifica na vida em si mesma, na qual os mais fortes (fĂ­sica ou intelectualmente) se impĂ”em sobre os demais seres; ou seja, “o direito do mais forte Ă© Ășnico reconhecido”[1]. A materialização do poder dĂĄ-se por meio da violĂȘncia, que se constitui por meio da força.

Pela força da criação mental, o Estado foi a maior invenção da mente humana; sendo que “dentre os diversos momentos da vida do povo, foi o Estado polĂ­tico, a constituição, o mais difĂ­cil de ser engendrado.”[2]  E, ao criar o Estado, o homem passou a deter o monopĂłlio do uso do poder e da violĂȘncia, de forma institucionalizada. Desta forma, o grupo polĂ­tico que controla o Estado determina o que pode e o que nĂŁo pode ser feito pelas pessoas.

Por isso, as classes ou grupos subalternos (que estĂŁo Ă  margem da sociedade), “sofrem sempre a iniciativa dos grupos dominantes”[3] para  submetĂȘ-los Ă  ordem violenta do Estado, que lhes dita o que podem ou nĂŁo podem fazer. DaĂ­, “sĂł a vitĂłria ‘permanente’ rompe, e nĂŁo imediatamente, a  subordinação”[4], como diz Gramsci.

Sendo o Estado uma criação metafĂ­sica, Ă© possĂ­vel afirmar, a partir desta construção, que o Direito Ă© violĂȘncia, pois, ao mesmo tempo em que concede direitos (determina o que se pode fazer), por outro lado impĂ”e restriçÔes (o que nĂŁo se pode fazer) Ă s pessoas; sendo sua efetivação final executada pelo aparelho burocrĂĄtico estatal, que Ă© o detentor do poder de colocar em prĂĄtica “a violĂȘncia historicamente reconhecida ou sancionada”, expressada pelo Direito Positivo[5].

Para a teoria do Direito, este pode se manifestar por meio de sua natureza originĂĄria, materialmente real, ao revelar o seu conteĂșdo de mediação. Isto se verifica quando alguĂ©m Ă© chamado a decidir quem estĂĄ certo ou errado em um determinado assunto.  Ao ser decidida a questĂŁo, o Direito se realiza.

A concepção do Direito como elemento de pacificação dos conflitos sociais se exerce e materializa por meio do poder e da violĂȘncia. O Estado, quando pacifica um conflito (causa da criação do Estado moderno, a partir da teoria hobbesiana), o faz por meio da violĂȘncia institucional, dispondo do poder de impor sançÔes e restriçÔes de direitos.

As normas jurĂ­dicas sĂŁo impostas por um prĂ­ncipe ou legitimadas pela soberania popular, ou, ainda, constituĂ­das pela livre manifestação de vontade dos seres humanos. Estas normas compĂ”em o Direito Positivo e possuem inegĂĄvel força e violĂȘncia sancionadora. Como diz Benjamin: “Todo poder, enquanto meio, tem por função instituir Direito ou mantĂȘ-lo”[6].

Para Hobbes, o direito Ă  vida Ă© o elementar direito natural. Apesar de constituir uma aparente construção intelectual, o direito Ă  vida Ă© a base de tudo para o ser humano, uma vez que suprir as necessidades fundamentais sĂŁo indispensĂĄveis a sobrevivĂȘncia do homem.

Sem vida, nĂŁo existe homem. Por isso, ao contrĂĄrio do que alguns manifestam, o direito natural tem existĂȘncia material, uma vez que, sem vida, o ser humano, Ășnico ser capaz de produzir cultura, nĂŁo pode constituir o Estado nem permitir a sua apropriação pela utilização do poder e da violĂȘncia; sendo  que para o direito natural, “a violĂȘncia Ă© um produtos da natureza”, empregada para “fins justos.”[7]

Objetivo deste ensaio foi questionar a construção doutrinĂĄria denominada realismo jurĂ­dico (com base na escola norte-americana), que se manifesta mediante a ideia de que o direito se concretiza por intermĂ©dio das decisĂ”es judiciais,  visto que tal teoria jĂĄ nasce impregnada de poder e violĂȘncia e pode ser utilizada para justificar a mais perversa crueldade e nĂŁo os fins justos de um Direito Natural, baseado na soberana vontade popular.

Nesse contexto, nĂŁo se pode ignorar que os luminares da hegemonia tĂȘm propugnado que o sĂ©culo XXI Ă© do poder judiciĂĄrio, de forma a incentivar juĂ­zes a interferir diretamente na atividade polĂ­tica, inclusive se sobrepondo ao direito positivo fundamental, baseado nas constituiçÔes polĂ­ticas, e desrespeitando princĂ­pios considerados inafastĂĄveis pela humanidade.

Sendo assim, o direito nunca poderĂĄ ser resumido Ă  palavra final de juĂ­zes ou tribunais, cujo papel deveria ser o de fazer respeitar a soberania popular, manifestada por meio das leis aprovadas pelo parlamento e pelos atos praticados por governos legitimamente constituĂ­dos e que trabalhem em favor do povo. Ou seja, o papel preponderante do judiciĂĄrio Ă© o de impor reconhecimento e legitimidade Ă s normas jurĂ­dicas, como proposto por H.L.A. Hart[8], e nĂŁo distorcĂȘ-las conforme seu arbĂ­trio.

Daí esta crítica a toda manifestação judicial quando utilizada de forma seletiva e destinada, unicamente, a alcançar determinados cidadãos e grupos políticos que divergem daqueles que estão à frente do poder, bem como para tentar afastar do meio social os indivíduos considerados indesejåveis, a exemplo do que foi posto em pråtica pelo fascismo no início do século XX e que se tenta restaurar em pleno século XXI.

 

 

[1] GRAMSCI, A. Oprimidos e opressores. Escritos políticos. CivilizaçÔes Brasileiras: Rio de Janeiro, 2004, p. 46.

[2] MARX, K. Crítica da filosofia do direito   de Hegel. Boitempo editorial: São Paulo, 2013. p. 57.

[3] GRAMSCI, A. Caderno 25, Às margens da história. (História dos grupos sociais subalternos.). Cadernos do cárcere. Civilização brasileira: Rio de Janeiro, 2014, p. 135.

[4] GRAMSCI, A. Cadernos do cárcere (Caderno 25, Às margens da história. (História dos grupos sociais subalternos). Civilização brasileira: Rio de Janeiro, 2014, p. 135.

[5] BENJAMIN. W. Sobre a crĂ­tica do poder como violĂȘncia. O anjo da histĂłria. AutĂȘntica: Belo Horizonte, 2013, p. 60.

[6] BENJAMIN. W. Sobre a crĂ­tica do poder como violĂȘncia. O anjo da histĂłria. AutĂȘntica: Belo Horizonte, 2013, p. 62.

[7] BENJAMIN. W. Sobre a crĂ­tica do poder como violĂȘncia. O anjo da histĂłria. AutĂȘntica: Belo Horizonte, 2013, p.59.

[8] HART, H.L.A. O conceito de direito. WMF Martins Fontes: SĂŁo Paulo, 2012, p. 133: “Quando os tribunais chegam a uma conclusĂŁo especĂ­fica, com base no fato de que certa norma foi corretamente identificada como norma jurĂ­dica, aquilo que declaram tem um carĂĄter especial de autoridade imperativa, que lhe Ă© conferido por outras normas.”

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