Direito, poder, violĂȘncia e o fascismo no sĂ©culo XXI
- Redação
- 23 de ago. de 2025
- 5 min de leitura
"Direito Ă© violĂȘncia, pois ao mesmo tempo em que concede direitos impĂ”e restriçÔes, sendo sua efetivação final executada pelo Estado" afirma o advogado e cientista polĂtico Jorge Folena
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Por Jorge Folena - Poder e violĂȘncia sĂŁo dois termos que se fundem. Para se exercer o poder, hĂĄ que fazĂȘ-lo por meio da violĂȘncia. A violĂȘncia se executa pelo poder. As liçÔes e conclusĂ”es sobre a natureza do poder e da violĂȘncia nĂŁo tĂȘm sua origem em meras divagaçÔes metafĂsicas, pois nascem da mais profunda realidade empĂrica.
O poder nĂŁo Ă© uma criação da mente humana, Ă© antes uma constatação do que se verifica na vida em si mesma, na qual os mais fortes (fĂsica ou intelectualmente) se impĂ”em sobre os demais seres; ou seja, âo direito do mais forte Ă© Ășnico reconhecidoâ[1]. A materialização do poder dĂĄ-se por meio da violĂȘncia, que se constitui por meio da força.
Pela força da criação mental, o Estado foi a maior invenção da mente humana; sendo que âdentre os diversos momentos da vida do povo, foi o Estado polĂtico, a constituição, o mais difĂcil de ser engendrado.â[2]  E, ao criar o Estado, o homem passou a deter o monopĂłlio do uso do poder e da violĂȘncia, de forma institucionalizada. Desta forma, o grupo polĂtico que controla o Estado determina o que pode e o que nĂŁo pode ser feito pelas pessoas.
Por isso, as classes ou grupos subalternos (que estĂŁo Ă margem da sociedade), âsofrem sempre a iniciativa dos grupos dominantesâ[3] para submetĂȘ-los Ă ordem violenta do Estado, que lhes dita o que podem ou nĂŁo podem fazer. DaĂ, âsĂł a vitĂłria âpermanenteâ rompe, e nĂŁo imediatamente, a subordinaçãoâ[4], como diz Gramsci.
Sendo o Estado uma criação metafĂsica, Ă© possĂvel afirmar, a partir desta construção, que o Direito Ă© violĂȘncia, pois, ao mesmo tempo em que concede direitos (determina o que se pode fazer), por outro lado impĂ”e restriçÔes (o que nĂŁo se pode fazer) Ă s pessoas; sendo sua efetivação final executada pelo aparelho burocrĂĄtico estatal, que Ă© o detentor do poder de colocar em prĂĄtica âa violĂȘncia historicamente reconhecida ou sancionadaâ, expressada pelo Direito Positivo[5].
Para a teoria do Direito, este pode se manifestar por meio de sua natureza originĂĄria, materialmente real, ao revelar o seu conteĂșdo de mediação. Isto se verifica quando alguĂ©m Ă© chamado a decidir quem estĂĄ certo ou errado em um determinado assunto.  Ao ser decidida a questĂŁo, o Direito se realiza.
A concepção do Direito como elemento de pacificação dos conflitos sociais se exerce e materializa por meio do poder e da violĂȘncia. O Estado, quando pacifica um conflito (causa da criação do Estado moderno, a partir da teoria hobbesiana), o faz por meio da violĂȘncia institucional, dispondo do poder de impor sançÔes e restriçÔes de direitos.
As normas jurĂdicas sĂŁo impostas por um prĂncipe ou legitimadas pela soberania popular, ou, ainda, constituĂdas pela livre manifestação de vontade dos seres humanos. Estas normas compĂ”em o Direito Positivo e possuem inegĂĄvel força e violĂȘncia sancionadora. Como diz Benjamin: âTodo poder, enquanto meio, tem por função instituir Direito ou mantĂȘ-loâ[6].
Para Hobbes, o direito Ă vida Ă© o elementar direito natural. Apesar de constituir uma aparente construção intelectual, o direito Ă vida Ă© a base de tudo para o ser humano, uma vez que suprir as necessidades fundamentais sĂŁo indispensĂĄveis a sobrevivĂȘncia do homem.
Sem vida, nĂŁo existe homem. Por isso, ao contrĂĄrio do que alguns manifestam, o direito natural tem existĂȘncia material, uma vez que, sem vida, o ser humano, Ășnico ser capaz de produzir cultura, nĂŁo pode constituir o Estado nem permitir a sua apropriação pela utilização do poder e da violĂȘncia; sendo que para o direito natural, âa violĂȘncia Ă© um produtos da naturezaâ, empregada para âfins justos.â[7]
Objetivo deste ensaio foi questionar a construção doutrinĂĄria denominada realismo jurĂdico (com base na escola norte-americana), que se manifesta mediante a ideia de que o direito se concretiza por intermĂ©dio das decisĂ”es judiciais,  visto que tal teoria jĂĄ nasce impregnada de poder e violĂȘncia e pode ser utilizada para justificar a mais perversa crueldade e nĂŁo os fins justos de um Direito Natural, baseado na soberana vontade popular.
Nesse contexto, nĂŁo se pode ignorar que os luminares da hegemonia tĂȘm propugnado que o sĂ©culo XXI Ă© do poder judiciĂĄrio, de forma a incentivar juĂzes a interferir diretamente na atividade polĂtica, inclusive se sobrepondo ao direito positivo fundamental, baseado nas constituiçÔes polĂticas, e desrespeitando princĂpios considerados inafastĂĄveis pela humanidade.
Sendo assim, o direito nunca poderĂĄ ser resumido Ă palavra final de juĂzes ou tribunais, cujo papel deveria ser o de fazer respeitar a soberania popular, manifestada por meio das leis aprovadas pelo parlamento e pelos atos praticados por governos legitimamente constituĂdos e que trabalhem em favor do povo. Ou seja, o papel preponderante do judiciĂĄrio Ă© o de impor reconhecimento e legitimidade Ă s normas jurĂdicas, como proposto por H.L.A. Hart[8], e nĂŁo distorcĂȘ-las conforme seu arbĂtrio.
DaĂ esta crĂtica a toda manifestação judicial quando utilizada de forma seletiva e destinada, unicamente, a alcançar determinados cidadĂŁos e grupos polĂticos que divergem daqueles que estĂŁo Ă frente do poder, bem como para tentar afastar do meio social os indivĂduos considerados indesejĂĄveis, a exemplo do que foi posto em prĂĄtica pelo fascismo no inĂcio do sĂ©culo XX e que se tenta restaurar em pleno sĂ©culo XXI.
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[1] GRAMSCI, A. Oprimidos e opressores. Escritos polĂticos. CivilizaçÔes Brasileiras: Rio de Janeiro, 2004, p. 46.
[2] MARX, K. CrĂtica da filosofia do direito  de Hegel. Boitempo editorial: SĂŁo Paulo, 2013. p. 57.
[3] GRAMSCI, A. Caderno 25, Ăs margens da histĂłria. (HistĂłria dos grupos sociais subalternos.). Cadernos do cĂĄrcere. Civilização brasileira: Rio de Janeiro, 2014, p. 135.
[4] GRAMSCI, A. Cadernos do cĂĄrcere (Caderno 25, Ăs margens da histĂłria. (HistĂłria dos grupos sociais subalternos). Civilização brasileira: Rio de Janeiro, 2014, p. 135.
[5]Â BENJAMIN. W. Sobre a crĂtica do poder como violĂȘncia. O anjo da histĂłria. AutĂȘntica: Belo Horizonte, 2013, p. 60.
[6] BENJAMIN. W. Sobre a crĂtica do poder como violĂȘncia. O anjo da histĂłria. AutĂȘntica: Belo Horizonte, 2013, p. 62.
[7]Â BENJAMIN. W. Sobre a crĂtica do poder como violĂȘncia. O anjo da histĂłria. AutĂȘntica: Belo Horizonte, 2013, p.59.
[8]Â HART, H.L.A. O conceito de direito. WMF Martins Fontes: SĂŁo Paulo, 2012, p. 133: âQuando os tribunais chegam a uma conclusĂŁo especĂfica, com base no fato de que certa norma foi corretamente identificada como norma jurĂdica, aquilo que declaram tem um carĂĄter especial de autoridade imperativa, que lhe Ă© conferido por outras normas.â
